Modelo de pagamento do IUC oficializado: saiba o que muda em 2027 e 2028

O Governo publicou em Diário da República o diploma que altera o Código do Imposto Único de Circulação.
O Decreto-Lei n.º 161/2026, de 4 de agosto, foi publicado no Diário da República n.º 149/2026, Série I. O diploma entra em vigor no dia 5 de agosto de 2026, mas produz efeitos apenas a partir de 1 de janeiro de 2027.

Até ao final de 2026 mantêm-se, por isso, as regras atualmente em vigor. Nos anos posteriores ao da matrícula, o IUC continua a ser pago durante o mês correspondente à matrícula do veículo.

IUC passa a ser liquidado por contribuinte

Uma das principais alterações é a criação de uma liquidação anual centralizada por sujeito passivo.
Em vez de cada veículo originar um pagamento num mês diferente, o IUC passa a ser apurado globalmente para cada contribuinte, integrando todos os veículos que estejam matriculados ou registados em seu nome no dia 1 de janeiro.

Isto significa que os limites de 100 e 500 euros previstos para o pagamento em prestações são aplicados ao montante global da liquidação anual do contribuinte, e não separadamente ao imposto devido por cada automóvel.
Esta questão é particularmente relevante para as empresas do comércio automóvel que tenham várias viaturas registadas em seu nome.

A única ressalva é que esta regra geral se aplica aos anos posteriores ao ano da matrícula ou do primeiro registo em Portugal. No próprio ano da matrícula ou registo, existe um procedimento e um prazo específicos de liquidação.

2027 será um ano de transição

As novas regras produzem efeitos em 1 de janeiro de 2027, mas durante esse ano será aplicado um calendário transitório. O objetivo é evitar que alguns contribuintes tenham de pagar o IUC relativo a 2026 e o imposto correspondente a 2027 num intervalo de tempo demasiado reduzido.

Em 2027, o pagamento será efetuado da seguinte forma:

Montante global igual ou inferior a 500 euros
O IUC será pago numa única prestação, durante o mês de outubro de 2027.

Montante global superior a 500 euros
O imposto será pago em duas prestações, durante os meses de julho e outubro de 2027.

Nestes casos, o contribuinte poderá optar pelo pagamento integral durante o mês de julho.

Calendário definitivo aplica-se a partir de 2028

Depois do regime transitório de 2027, o calendário definitivo de pagamento passa a ser aplicado a partir de 2028.
O número de prestações dependerá do montante global da liquidação anual de cada contribuinte.

IUC igual ou inferior a 100 euros
Pagamento numa única prestação, durante o mês de abril.

IUC superior a 100 euros e igual ou inferior a 500 euros
Pagamento em duas prestações, durante os meses de abril e outubro.

IUC superior a 500 euros
Pagamento em três prestações, durante os meses de abril, julho e outubro.

Quando esteja previsto o pagamento em duas ou três prestações, o contribuinte poderá optar por liquidar a totalidade do imposto até ao último dia de abril.

Calendário resumido

Em 2026
Mantém-se o pagamento no mês correspondente à matrícula do veículo.

Em 2027
Até 500 euros: pagamento em outubro;
Mais de 500 euros: pagamentos em julho e outubro;
Possibilidade de pagamento integral em julho nos valores superiores a 500 euros.

A partir de 2028
Até 100 euros: pagamento em abril;
Mais de 100 euros e até 500 euros: pagamentos em abril e outubro;
Mais de 500 euros: pagamentos em abril, julho e outubro;
Possibilidade de pagamento integral em abril quando esteja previsto o fracionamento.

Liquidação através do Portal das Finanças

Nos anos posteriores ao da matrícula ou do primeiro registo em Portugal, a liquidação anual do IUC será obtida pelo contribuinte através do Portal das Finanças. A liquidação global abrange os veículos matriculados ou registados em nome do sujeito passivo no dia 1 de janeiro e cuja informação esteja disponível para a Autoridade Tributária até ao último dia de fevereiro.
Os documentos de cobrança relativos à segunda e à terceira prestações também terão de ser obtidos através do Portal das Finanças.

Quando exista um erro de identificação, a omissão de uma viatura na base de dados ou outra situação que impeça a liquidação eletrónica, o contribuinte poderá solicitar a liquidação num serviço de finanças.

Falta de pagamento de uma prestação antecipa as restantes

O diploma determina que o não pagamento de uma prestação dentro do prazo previsto provoca o vencimento imediato das prestações seguintes. As empresas deverão, por isso, acompanhar atentamente as datas de pagamento e assegurar que os documentos de cobrança são obtidos atempadamente no Portal das Finanças.

O que acontece no ano da matrícula?

No ano da matrícula ou do primeiro registo do veículo em Portugal, não se aplica o calendário anual de abril, julho e outubro. Nesse primeiro ano, o IUC deve ser liquidado e pago no prazo de 30 dias, contado a partir do fim do prazo legalmente estabelecido para o registo do veículo.

O período de tributação começa na data da matrícula ou do registo e termina em 31 de dezembro desse mesmo ano.
O novo diploma estabelece ainda uma isenção proporcional ao número de meses completos decorridos desde 1 de janeiro até à data da matrícula ou do registo. Desta forma, o imposto será ajustado ao período do ano durante o qual o veículo ficou registado em Portugal.

Cancelamento de matrículas durante 2027

O regime transitório inclui uma salvaguarda para os veículos das categorias A, B, C, D e E cuja matrícula seja cancelada durante 2027. Quando o cancelamento ocorrer antes da respetiva data de aniversário da matrícula, o sujeito passivo poderá requerer a anulação da liquidação do IUC referente a esse ano.
A anulação não será automática, tendo de ser solicitada pelo contribuinte nos termos legalmente previstos.
Isenção para pessoas com deficiência mantém limite de 240 euros. O Decreto-Lei n.º 161/2026 reformula a redação relativa à isenção de IUC aplicável às pessoas com deficiência, mas não cria um novo limite de 240 euros. Esse limite já constava do Código do IUC.
A isenção pode ser utilizada por cada beneficiário relativamente a um veículo em cada ano e não pode ultrapassar o montante anual de 240 euros.
O benefício abrange, nas condições legalmente previstas, pessoas com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, relativamente a veículos das categorias A e E e a determinados veículos da categoria B. Nesta última categoria, aplicam-se também os limites de emissões previstos no Código do IUC.

Alteração exige atenção à tesouraria das empresas

A existência de datas comuns poderá simplificar o controlo administrativo e reduzir o risco de esquecimento. No entanto, para os operadores que tenham vários veículos registados em nome da empresa, a concentração do pagamento em determinados meses poderá representar um impacto relevante na tesouraria.
Este efeito será particularmente importante porque os escalões são definidos em função do valor global do IUC devido pelo contribuinte.
Uma empresa cujo montante anual ultrapasse 500 euros ficará abrangida, em 2027, pelos pagamentos de julho e outubro. A partir de 2028, ficará sujeita às prestações de abril, julho e outubro, salvo se optar pelo pagamento integral em abril.

Diploma não resolve o IUC das viaturas em stock
A alteração agora publicada reorganiza a liquidação e as datas de pagamento, mas não cria um regime específico para as viaturas que se encontram em stock nas empresas do comércio automóvel.

A APDCA considera que um automóvel adquirido para revenda deve ser tratado como uma existência da empresa e não da mesma forma que uma viatura utilizada pelo proprietário ou ao serviço da atividade.
A Associação continuará, por isso, a defender junto do Governo e dos grupos parlamentares uma solução fiscal justa para os veículos em stock, nomeadamente a suspensão do IUC durante o período em que as viaturas estejam destinadas à comercialização.